Secção II - Constituição
Artigo 1417º - (Princípio Geral) Artigo 1418º - (Individualização das fracções) 1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1419º - (Modificação do título) 1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. 2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos. (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
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