Seguros
[+] Qual o seguro obrigatório para os edifícios constituídos em propriedade horizontal? É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas quer quanto às partes comuns.
Devem os condóminos, individualmente, segurar a estrutura da sua fracção e a percentagem das partes comuns que lhe pertence. Se estes não o fizerem, o administrador deverá efectuá-lo ficando os condóminos obrigados a pagar o prémio. O valor relativo ao seguro das partes comuns deverá ser suportado proporcionalmente, por percentagem ou permilagem, pelos respectivos proprietários.
Compete à assembleia fixar o valor do seguro, assim como o prazo para ser efectuado. Sendo obrigatória a sua actualização anual, deve igualmente a assembleia decidir sobre esta matéria.
Caso não o faça, terá o administrador de actualizar o seguro, com base nos índices editados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
[+] Existe outro tipo de seguro facultativo que possa ser feito? Sim. Os seguradores têm disponíveis seguros de tipo “multi-riscos”, que costumam ficar mais vantajosos do que mero seguro obrigatório contra o risco de incêndio, por, para além deste, abrangerem ainda outro tipo de sinistros, como sejam os danos por água, e cobrirem, até determinado montante, a responsabilidade civil daí decorrente.
No caso específico dos seguros “multi-riscos” para os condomínios, a grande vantagem é o facto de poderem abranger todos os condóminos, ficando assim mais em conta, já que ao se pagar um prémio pouco superior, pode-se usufruir de um seguro com uma cobertura de riscos mais alargada. Porém, é necessário ter atenção às exclusões neste tipo de seguros, que devem ser avaliadas com extremo cuidado, para se salvaguardarem situações de potenciais sinistros no futuro.
[+] Quais os deveres do administrador do condomínio perante o seguro obrigatório? Um dos deveres do administrador é o de verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, tanto no que respeita às fracções autónomas, como relativamente às partes comuns, propondo à assembleia de condóminos o montante do capital seguro. [cfr. Código Civil, art.º 1429.º, n.º 1 e art.º 1436.º, alínea c)].
Assim, deve o administrador exigir a cada condómino a exibição da apólice relativa ao capital seguro da sua fracção autónoma, e o recibo comprovativo do pagamento do respectivo prémio, verificando se o capital seguro é suficiente. Caso tal se confirme, basta-lhe arquivar uma cópia destes documentos. Porém, se o capital seguro em todas ou em algumas das fracções autónomas for insuficiente, facto que tem como consequência que o capital global a segurar seja também inferior ao estabelecido, o administrador do condomínio deverá proceder à subscrição de uma apólice de reforço cujo capital represente os complementos de capitais seguros sobre cada uma das diferentes apólices existentes. Os gastos com esta apólice deverão ser inscritos no orçamento das despesas do condomínio, uma vez esta representa um encargo de conservação e fruição nos termos definidos no art.º 1424.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e nenhum dos condóminos se poderá eximir ao pagamento da sua quota-parte no prémio do contrato de seguro.
Neste caso, o condómino deverá autorizar, em Assembleia de Condóminos, o respectivo administrador a contratar o seguro e, de igual forma, informar a sua própria seguradora com a antecedência devida (mínimo de um mês antes do vencimento da anuidade), de que não pretende renovar o seguro.
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