Dívidas ao Condomínio
A cobrança de encargos resultantes da conservação das partes comuns, devidamente aprovados em Assembleia de Condóminos, compete ao administrador. Se o condómino não efectuar o pagamento da sua quota-parte nas despesas, o administrador deve instaurar uma acção executiva contra o devedor, constituindo, para tal, título executivo as actas das reuniões da Assembleia de Condóminos que tiverem determinado o montante daquelas despesas. Igualmente deverá ficar claramente identificado em acta o devedor, bem como a sua fracção e o valor da dívida em causa.
[+] O que pode o administrador fazer para cobrar quotas de condóminos renitentes? Estando os condóminos legalmente obrigados a pagar os montantes e as despesas que tenham sido deliberadas em Assembleia de Condóminos, legalmente aprovadas e comunicadas a todos os condóminos, deverá o administrar enviar ao condómino renitente uma carta demonstrando inequivocamente os montantes em dívida e manifestando obrigatoriedade da sua boa cobrança.
Se tal não for suficiente, o administrador deverá mover a competente acção executiva, pedindo por via judicial o pagamento integral das importâncias devidas por cada condómino, acrescidas de eventuais penas pecuniárias previstas no Regulamento de Condomínio, custas processuais e de patrocínio jurídico que se revele indispensável.
Tem sido entendimento maioritária da jurisprudência portuguesa que o condómino só adquire este estatuto perante o condomínio no momento da celebração da escritura de compra e venda da fracção, e que só a partir dessa altura é que lhe advêm os direitos e obrigações a ela relativos. Isto significa que, existindo dívidas anteriores referentes a despesas de conservação e fruição das partes comuns, estas são dívidas contraídas pelo anterior proprietário, pelo que deverão ser por este liquidadas.
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