Casa da Porteira
[+] Quem é proprietário da casa da porteira? As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro consideram-se partes comuns do prédio [cf. artigo 1421.º, n.º2, alínea c) do Código Civil], sendo os condóminos comproprietários das mesmas.
[+] É possível arrendar a casa da porteira? Caso o título da propriedade horizontal mencione expressamente que a casa da porteira se destina "ao uso e habitação do porteiro", a alteração do seu uso implica uma alteração ao próprio título constitutivo, o que obriga a uma deliberação tomada por unanimidade em Assembleia de Condóminos e à celebração de escritura pública.
No caso de não haver menção expressa da finalidade a alteração do fim daquela parte comum, nomeadamente para arrendamento, pode ser aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, não sendo necessário proceder a qualquer alteração no título constitutivo. No entanto, a casa da porteira deverá continuar a ser tratada como coisa comum.
[+] A casa da porteira só pode ser arrendada para habitação? Se o título constitutivo não fizer limitações à utilização da fracção, a assembleia de condóminos pode deliberar por maioria de dois terços outro fim à fracção que não a habitação.
[+] É possível vender a casa da porteira? Sendo a casa da porteira uma parte comum do prédio, para que esta se pudesse vender teria de ser uma fracção autónoma.
Antes de a constituir como tal, é necessário verificar se existem regulamentos camarários que impeçam que tal parte comum possa ter um destino ou utilização diferente do constante no projecto aprovado pela Câmara Municipal, ou que implicaria a nulidade do título constitutivo. Por isso é aconselhável a consulta à Câmara Municipal para saber se esta estabeleceu algum procedimento específico para a alteração do fim da casa da porteira. No caso de não haver obstáculos legais à conversão de uma parte comum em fracção autónoma, deverá proceder-se à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, através de escritura pública, devendo para isso obter-se o consentimento de todos os condóminos [artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil], que, como comproprietários terá direito a receber uma parte receita proveniente da venda, em função da sua permilagem. É igualmente necessário proceder-se às devidas alterações junto das Finanças e da Conservatória do Registo Predial.
Total de visitas: 25223 |